- Letra (A)
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Acidente
Todo e qualquer evento fortuito, súbito e anormal, alheio à vontade do Tomador, Segurado ou Beneficiário, capaz de fazer funcionar as garantias do contrato.
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Acidente de Trabalho
É o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Considera-se, também, acidente de trabalho o ocorrido fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, e ainda no itinerário casa / trabalho e vice-versa. -
Acta Adicional
Documento que menciona a alteração, solicitada pelo Segurado ou por iniciativa da Seguradora, das condições originais de uma apólice, da qual faz parte integrante. -
Advanced Loss of Profits (ALOP)
Cobertura dos seguros de Construção / Montagem, que salvaguarda a não geração de proveitos por via de atrasos provocados por sinistros. -
All Risks
V. Apólice 'All Risks' -
ALOP
V. Advanced Loss of Profits -
Alteração
Modificação da natureza, condições ou valores do contrato de seguro.
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Alternative Risk Transfer (ART)
Ferramentas alternativas à transferência tradicional dos riscos (i.e., sob a forma das apólices de seguro).
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Ano e seguintes
Duração de um contrato durante um ano, renovada automaticamente por igual período.
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Anuidade
Período de 12 meses, por que normalmente vigoram os contratos de seguro.
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Apólice
Documento que comprova a existência de um Contrato de Seguro entre o Tomador de Seguro e a Seguradora, e onde estão exaradas todas as condições (gerais, especiais e particulares) desse contrato (v. Artº. 426º. do C. Comercial).
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Apólice 'All Risks'
Contrato que funciona segundo um princípio diferente do usual, uma vez que garante 'todos os riscos', excepto os expressamente excluídos.
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Apólice Recibo
Documento que exerce, simultaneamente, a função de apólice e recibo de prémio. Utiliza-se, em geral, nos seguros temporários de curto prazo.
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Apólice Uniforme
Apólice cujas Condições Gerais (definidas pelo ISP) são iguais para todas as Seguradoras.
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ART
V. Alternative Risk Transfer
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- Letra (B)
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Beneficiário
Pessoa singular ou colectiva a quem é devida, pela Seguradora, a Indemnização / prestação (em dinheiro, espécie ou serviço) consequente à concretização do risco. Podem ser Beneficiários:
O Tomador;
O empregado do Tomador e/ou seus familiares;
A pessoa cuja vida se segura;
Quem o Tomador e/ou Segurado expressamente designar na apólice;
Os herdeiros do Tomador e/ou do Segurado;
Os lesados cujos danos devam ser obrigatoriamente ressarcidos pelo Tomador e/ou outras pessoas cuja responsabilidade o contrato garanta.
(v. Artº. 2133 do C. Civil).
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Beneficiário Aceitante
Beneficiário que aceita, expressamente, esta qualidade no contrato de seguro. Esta cláusula não pode ser alterada sem seu consentimento.
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Bónus
Redução do valor do prémio de seguro do contrato no qual, durante determinado período de tempo, não tenha sido registado qualquer sinistro que obrigue à criação de uma provisão.
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- Letra (C)
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- Capital
Valor, indicado pelo Tomador de Seguro, dos bens, garantias e / ou responsabilidades a segurar.
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Carta Verde
Certificado Internacional de Seguro de Automóvel que permite a circulação de veículos nos países nela identificados.
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Certificado de Tarifação
Documento, emitido pela seguradora no caso de resolução do contrato de seguro automóvel, que retracta a existência, ou não, de sinistros, agravamentos, bónus ou malus e que deve ser apresentado à seguradora para onde vai ser transferido o contrato de seguro.
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Certificado Internacional de Seguro de Automóvel
Documento comprovativo da existência do Seguro Automóvel nos termos legais em vigor, e fazendo prova nos restantes países da EU e aderentes à Convenção Internacional de Seguro (Carta Verde). Mediante a Carta Verde, a seguradora garante a responsabilidade civil do utilizador do veículo seguro em qualquer dos países que aderiram à citada Convenção.
As suas coberturas são, pelo menos, as mínimas obrigatórias estabelecidas nos países aderentes.
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CIMASA
Protocolo estabelecido entre o Ministério da Justiça, a Deco, o ACP (Automóvel Clube de Portugal) e a APS (Associação Portuguesa de Seguradoras).
Este protocolo permite resolver pequenos diferendos entre condutores ou reapreciar as resoluções tomadas pelas seguradoras, desde que dos acidentes resultem apenas danos materiais, não envolvam mais que três viaturas, tenham sido participados à seguradora e não tenha decorrido mais de 6 meses sobre a última posição assumida e escrita da seguradora.
Pode funcionar paralela ou alternativamente às seguradoras. -
Cláusula
Artigo e / ou condição de um Contrato de Seguro definindo os direitos e obrigações das partes. -
Cláusulas Especiais
Vidé Condições Especiais -
Co-Seguro
Distribuição do risco por duas ou mais seguradoras (co-seguradoras) de entre as quais uma é a Leader. Em caso de sinistro, todas essas seguradoras são responsáveis perante o Tomador na proporção da sua percentagem de aceitação do risco.
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Cobertura (Garantia)
Tipo de risco que se segura ou, melhor dito, o que a Seguradora se compromete pagar, em caso de ocorrência de um evento previsto no contrato de seguro.
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Cobertura Base
Riscos cobertos automaticamente pelas Condições Gerais.
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Condições Especiais
Cláusulas que esclarecem, completam ou alteram disposições das Condições Gerais e apenas vigoram quando são expressamente referenciadas nas Condições Particulares.
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Condições Gerais
Cláusulas oficialmente aprovadas que regulamentam e definem as obrigações genéricas e comuns a todos os contratos do mesmo ramo ou modalidade de seguro, na mesma Seguradora.
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Condições Particulares
Elementos individuais, característicos de determinado Contrato de Seguro, conforme a proposta de seguro, e que identificam:
O Tomador de Seguro,
O Segurado,
O Objecto seguro,
O interessado no seguro,
O Prémio,
As coberturas e seus limites,
Forma e local de pagamento,
etc.
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Corretor de Seguros
É o Mediador que estabelece a ligação entre Tomadores e Seguradoras. Prepara e assiste contratos, e exerce funções de consultadoria. Exerce a actividade directamente ou por intermédio de agentes e pode celebrar contratos em nome, e por conta de Seguradora.
- Capital
- Letra (D)
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- DAAA
Declaração Amigável de Acidente Automóvel -
Dano Não Patrimonial
Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma indemnização pecuniária.
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Dano Patrimonial
Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
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DCI
Equipamento de Depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas de incêndio, válvulas e, em geral, todas as instalações hidráulicas destinadas exclusivamente ao combate a incêndios.
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Declaração Amigável de Acidente Automóvel
Documento que serve para os intervenientes num sinistro automóvel descreverem a ocorrência.
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Derrame de Sistemas Hidráulicos de Protecção Contra Incêndio
Danos causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de protecção contra incêndio (D.C.I.), proveniente de falta de estanquicidade ou escape, fuga ou falha em geral no sistema.
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Derrogação
Alteração de determinada cláusula ou condição através de outra.
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Desconto
Redução do prémio.
Ramo Ac. Trabalho (DBS) - Desconto por Baixa Sinistralidade;
Ramo Automóvel - Desconto por idade;
Ramo Incêndio - Desconto por existência de extintores; etc.
Denúncia (do Contrato de Seguro)
Acto de rescisão do Contrato de Seguro (pedido de anulação).
- DAAA
- Letra (E)
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Encargos Permanentes
Encargos a que o Tomador de Seguro não pode eximir-se - mesmo que o seu negócio esteja temporariamente paralisado ou diminuído em consequência de um sinistro - tais como os juros das obrigações, de hipotecas ou empréstimos bancários, as rendas, as contribuições, os ordenados e salários do pessoal e de peritos, despesas de viagem e de propaganda, etc., conforme especificação feita nas Condições Particulares da Apólice.
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Estorno
Devolução, ao Tomador do Seguro, de uma parte do prémio de seguro já pago, por redução do capital, taxa, tarifa, resolução do contrato ou alteração que origine diminuição de prémio.
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Evento
Acontecimento ou série de acontecimentos danosos resultantes de uma mesma causa e susceptíveis de desencadear um sinistro.
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- Letra (F)
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FAT
Fundo de Acidentes de Trabalho. Entidade que gere os acidentes cujo autor seja conhecido e sem seguro válido. -
Franquia
Valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro ou Segurado e cuja importância se encontra estipulada nas condições do Contrato de Seguro.
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Franquia Absoluta
Aquela que é deductível, seja qual for o montante da indemnização ou do período indemnizável.
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Franquia em Tempo
Aquela que é calculada em função do tempo (Perdas de Exploração; Acidentes Pessoais - Incapacidade Temporária).
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Franquia Facultativa
Aquela que é aplicável por opção do Tomador de Seguro.
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Franquia Fixa
Aquela em que a importância deductível é constante de valor fixo ou percentual.
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Franquia Obrigatória
Aquela que é de aplicação obrigatória.
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Franquia Relativa
Aquela que apenas é deductível quando o valor da indemnização ou do período indemnizável não atingirem determinado limite.
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Franquia Variável
Aquela em que a importância deductível é calculada em percentagem do valor da indemnização ou do capital seguro.
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Fundo de Acidentes de Trabalho
'O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) foi instituído pelo Decreto Lei Nº. 142/99, de 30 de Abril, gerido pelo ISP, com o objectivo de assegurar, entre outros:
a) o pagamento das prestações por acidente de trabalho que, em caso de falência ou equivalente processo de recuperação da empresa, ou por ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
b) o pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho das empresas em processo de recuperação, impossibilitadas de o fazer;
c) o resseguro e retroceder os riscos recusados pelas seguradoras, etc.'
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Fundo de Garantia Automóvel
Quando um sinistro ocorre em Portugal, este fundo que garante o pagamento, até ao limite do seguro obrigatório, de indemnizações por morte ou lesões corporais, sempre que o responsável seja desconhecido, ou não beneficie de seguro eficaz ou válido, ou seja declarada a falência da Seguradora.
Pode também responder em caso de perdas materiais (desde que o responsável pelo acidente esteja identificado).
O FGA é financiado por adicional cobrado a todos os Tomadores do seguro Automóvel (2,5% do prémio comercial) e gerido pelo ISP.
São abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes originados por veículos de matrícula Portuguesa e, de um modo geral, com matrícula de países não aderentes ao sistema de Carta Verde.
Os montantes pagos, pelo FGA, são reembolsados, com juros, pelos responsáveis dos danos indemnizados.
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Furto
Subtracção de coisa alheia com ilegítima intenção de apropriação.
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- Letra (G)
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Gabinete Português de Carta Verde
Entidade, existente nos países Aderentes à Convenção Internacional da Carta Verde, que coordena a articulação internacional dos seguros de Responsabilidade Civil Automóvel, tanto para veículos estrangeiros em Portugal, como portugueses no estrangeiro. -
Garantia
Cobertura
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GPCV
Gabinete Português de Carta Verde
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Grau de Parentesco
Em Linha Recta: O grau de parentesco corresponde ao número de pessoas que formam a linha de parentesco excluído o progenitor (por ex.: na linha de parentesco entre o avô e o neto, este é parente do avô em 2º. grau da linha recta.
Em Linha Colateral: O grau conta-se da mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, excluindo o progenitor comum (por ex.: na linha de parentesco entre irmãos, estes são parentes entre si no 2º. grau da linha colateral; os primos direitos, i. é, os filhos de irmãos, são parentes entre si no 4º. grau da linha colateral.
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- Letra (H)
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- Para a letra H não existem registos!
- Letra (I)
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IDS
Indemnização Directa ao Segurado
'Sistema de regularização de sinistros Automóvel, a vigorar em Portugal desde 1 de Dezembro de 1991, cujas maiores virtualidades são a rapidez, simplicidade e eficácia. Um acidente pode ser regularizado através da IDS se obedecer às seguintes premissas:
1. Acidente se verifique em Portugal
2. Número de veículos intervenientes não seja superior a dois(2)
3. Ambos os veículos sejam de matrícula portuguesa
4. Haja colisão entre os dois veículos
5. Não haja danos corporais
6. A reparação dos danos materiais não seja superior a 15.000€ em cada um dos veículos
7. Os veículos estejam seguros em companhias aderentes à IDS
8. A DAAA – Declaração Amigável de Acidente Automóvel seja assinada pelos dois condutores e devidamente preenchidos nos seguintes campos:
8.1. data do acidente
8.2. local
8.3. houve feridos, mesmo ligeiros?
8.4. houve danos materiais além dos causados nos veículos A e B?
8.5. segurados dos veículos A e B
8.6. veículos A e B
8.7. companhias de Seguros – veículos A e B
8.8. condutores dos veículos A e B
8.9. circunstâncias do acidente, nomeadamente NÃO ESQUECENDO de indicar o número de quadrados marcados com uma cruz(X)
8.10. assinaturas dos condutores dos veículos A e B
Depois de devidamente preenchida, cada um dos intervenientes entrega um exemplar da DAAA na sua companhia de seguros.
Pelo facto de entregar a DAAA na sua companhia, não implica a perda do bónus, desde que não tenha qualquer responsabilidade no acidente.' -
Indemnização
Importância a pagar pela Seguradora, directa ou indirectamente, ao(s) beneficiário(s) do contrato do seguro, no caso de o risco se realizar.
Pode assumir formas diversas:
Pagamento de um capital preestabelecido;
Pagamento de uma renda;
Pagamento do custo de uma reparação dos danos;
Pagamento do valor do objecto;
Pagamento sob a forma de Prestação de serviços;
Etc.
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Instituto de Seguros de Portugal (ISP)
É o órgão oficial que fiscaliza e coordena a actividade seguradora em Portugal.
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- Letra (J)
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- Para a letra J não existem registos!
- Letra (L)
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- Leeway Clause
Percentagem limite de variação que pode sofrer o capital de Perdas de Exploração, sem que tal origine a aplicação da Regra Proporcional, podendo, apesar disso, originar um recibo de prémio adicional ou de estorno.
- Leeway Clause
- Letra (M)
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Malus
O contrário de Bónus.Aplica-se quando existe sinistro na apólice.
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- Letra (N)
- Letra (O)
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- Para a letra N não existem registos!
- Letra (P)
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Parentesco
Grau de Parentesco. -
Participação de Acidente Automóvel
Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
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Participação de Sinistro
Documento onde o Tomador de Seguro relata as circunstâncias em que se deu um eventual sinistro, e através do qual a Seguradora toma conhecimento do evento.
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PCC
Protection Cell Captive
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Período de Carência
Espaço de tempo que difere entre a data de início do contrato e a data do início de efeito das garantias (no todo ou em parte), conforme estipulado nas 'Condições Particulares' do contrato.
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Peritagem
Avaliação das perdas consequentes de um determinado sinistro ou do valor a segurar de determinados bens.
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Perito
É a pessoa que procede à peritagem de um sinistro ou Avaliação de bens, e que é nomeado pela seguradora ou Tomador de Seguro / Segurado.
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Prémio
Custo do Seguro: É a importância devida pelo Tomador à Seguradora em virtude do contrato efectuado e mediante a qual esta se compromete a garantir o risco transferido.
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Pro-rata (Temporis)
Método de cálculo de prémio proporcional ao tempo decorrido ou a decorrer.
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Proposta
Documento que o proponente (Tomador) assina, no qual descreve as características do risco que deseja segurar, e que servirá de base à Seguradora para emitir o contrato de seguro, no caso de ser aceite.
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Prorrogação
Extensão de uma determinada garantia por um período adicional (não aplicável a contratos temporários).
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Protection Cell Captive (PCC)
Quota-parte plafonada em termos de responsabilidades, e perfeitamente utilizável, de Empresas Cativas de seguro e resseguro.
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Provisão (de Sinistro)
Valor estimado, constituído em reserva, que representa o custo provável de um sinistro e que a seguradora é obrigada a constituir, para assegurar os compromissos assumidos em relação ao contrato de seguro.
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- Letra (Q)
- Letra (R)
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Ramo
Termo com que se designam as diversas categorias de seguros. -
Regra Proporcional
Regra a aplicar quando o valor seguro for inferior ao valor real do objecto. O Tomador do Seguro responderá, na proporcionalidade respectiva, por perdas e danos.
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Resseguro
Transferência de parte do risco aceite pela Seguradora, para outra Seguradora, designada Resseguradora, com o intuito de dispersão do risco.
A Seguradora que aceita o risco do Tomador responde, perante este, em primeira instância. -
Risco
Evento aleatório e futuro, independente da vontade dos contratantes, contra o qual o Tomador do Seguro deseja prevenir-se.
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- Letra (S)
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- Segurado (Pessoa Segura)
Pessoa sobre quem recai, ou pode recair, a realização do risco e indicada expressamente na Apólice.
-
Seguradora
Sociedade, Associação de Sociedades ou Associação de Particulares que, mediante o recebimento de determinada importância, e após legalmente autorizada, aceita as obrigações decorrentes da transferência de certos Riscos Aleatórios.
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Seguro
Contrato através do qual uma pessoa, colectiva ou não, (Tomador de Seguro), mediante o pagamento de determinado valor (prémio) obtém, de acordo com a Lei e as Condições desse mesmo contrato, uma prestação por parte de uma Seguradora, em caso de ocorrência dum evento previsto nesse contrato. -
Seguro Temporário
Seguro que cobre o risco por um período determinado de tempo - prazo fixo - não podendo esse prazo ser prorrogado.
Em caso de necessidade deve ser efectuado um novo contrato.
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Sinistro
Qualquer evento acidental susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
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Substituição
Valor de Substituição do bem ou coisa.
- Segurado (Pessoa Segura)
- Letra (T)
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- Tarifa
Conjunto de disposições, regras, preceitos e tabelas de taxas e/ou prémios, que regulamenta ou orienta basicamente os principais aspectos de um certo Ramo ou de determinada Modalidade de Seguro.
Taxa
Percentagem ou permilagem que, aplicada ao capital, dá o valor do prémio do seguro.-
Terceiro
É a pessoa estranha ao Contrato, face à qual o Tomador de Seguro / Segurado seja responsável
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Tomador
Entidade individual ou colectiva que, através de um contrato, transfere certos riscos para a Seguradora, mediante o pagamento de determinada importância (prémio) e é responsável pelo seu pagamento.
- Tarifa
- Letra (U)
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- Universalidade (Ac. Trabalho)
Obrigatoriedade de todos os trabalhadores de uma mesma entidade patronal, terem de ficar incluídos no mesmo contrato de seguro.
- Universalidade (Ac. Trabalho)
- Letra (V)
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-
Valor de Reconstrução
Tal com o nome indica é o valor de reconstrução do edifício à data do sinistro.
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Valor de Substituição
Valor de compra, em novo, do bem seguro.
Este valor não pode ser superior ao dobro do valor dos bens sinistrados, no momento imediatamente anterior ao sinistro.
-
Valor Venal
Valor da reposição do bem como novo, deduzido da depreciação pelo uso.
-
Vencimento do Contrato, Data de
Data em que o contrato de seguro termina.
-
Vencimento do Prémio, Data de
Data em que o prémio é devido.
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Verticalização (Ac. Trabalho)
Aplicação de uma única taxa para cada entidade patronal, baseada na actividade desenvolvida predominantemente.
-
- Letra (X)
-
-
Para a letra X não existem registos!
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- Letra (Z)
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-
Para a letra Z não existem registos!
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